O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na data de 23/04/2014 declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação. O referido inciso foi incluído por força da Lei nº 9.876/99, a qual revogou expressamente a Lei Complementar 84/96, passando assim a estabelecer como encargo das empresas que contratam serviços de cooperativas de trabalhos a obrigação pelo pagamento da contribuição, tendo como fato gerador a emissão de nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pela cooperativa. No entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social, eis que a hipótese de incidência prevista pela Lei nº 9.876/99 não encontra suporte no art. 195 da Constituição Federal. Assim, diante de tal decisão é possível pleitear mediante Ação de Repetição de Indébito o ressarcimento dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre os serviços de cooperativa de trabalho como é o caso da UNIMED e UNIODONTO.
